- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0011562-71.2016.5.03.0184, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, as agravantes não atacam os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o afastamento da exigência de efetivação do depósito recursal e do pagamento das custas, para que seja provido o agravo de instrumento e, ainda, conhecido e provido o recurso de revista. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011562-71.2016.5.03.0184. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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