JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011816-43.2015.5.03.0131

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 0011816-43.2015.5.03.0131, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, os agravantes não atacam os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o afastamento da exigência de efetivação do depósito recursal e do pagamento das custas, para que seja provido o agravo de instrumento e, ainda, conhecido e provido o recurso de revista. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011816-43.2015.5.03.0131. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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