JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010118-98.2022.5.03.0149

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010118-98.2022.5.03.0149, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. DIFERENÇAS DE MULTA DO FGTS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, LIV E LV, DA CF . VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010118-98.2022.5.03.0149. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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