- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010576-23.2020.5.03.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não se constata a alegada nulidade, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, III e V, §§2º e 3º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PENALIDADE DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. RITO SUMARÍSSIMO. No caso concreto, de fato, não se constata violação literal aos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º, da CF/88, porquanto não tratam diretamente da matéria objeto do recurso. Com efeito, toda a linha de argumentação apresentada pela empresa ostenta caráter infraconstitucional (artigos 501, 502 e 503 da CLT, 19, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 e 18, §2º, da Lei 8.036/90). Assim, os referidos itens do artigo 5º, da CF não tratam diretamente da possibilidade de redução da penalidade do FGTS para 20% para a hipótese de caracterização de força maior. Irrepreensível a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010576-23.2020.5.03.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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