JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001262-85.2011.5.04.0511

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001262-85.2011.5.04.0511, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF PARA CASSAR O PRIMEIRO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, a Eg. 2ª Turma havia, originariamente, negado provimento ao agravo de instrumento do Ente Público que se insurgia contra a responsabilidade subsidiária. Entretanto, considerando a decisão proferida nos autos da Reclamação 17.923/RS, a fls. 491/492, ajuizada contra a decisão primeva da Eg. 2ª Turma, em que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes julgou procedente o pedido " para cassar o acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AIRR-1262-85.2011.5.04.0511, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa contratada para a prestação de serviços " . Em cumprimento, a Eg. 2ª Turma proferiu novo acórdão, ora embargado, no qual deu provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao Ente Público. 5. Nesse contexto, reconhecido pelo STF que declarar a responsabilidade subsidiária, no caso dos autos, " encerra contrariedade ao quanto disposto no julgamento da ADC 16 ", cujo julgamento não foi infirmado, como dito alhures , pelo RE nº 760.931/DF, não se verifica contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do TST. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. É inservível ao confronto de tese aresto oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão recorrida, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1. Os paradigmas remanescentes não são específicos , na medida em que nenhum deles contempla a questão enfrentada no acórdão embargado de que " a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que esta Segunda Turma, ao aplicar a Súmula 331, IV, do TST e manter a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 " . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001262-85.2011.5.04.0511. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0002100-35.2009.5.04.0305

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 30/04/2020

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16-DF. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 760.931 . SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prest…

Recurso de Revista 0011234-30.2016.5.15.0016

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 06/05/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de servi…

Recurso de Revista 0000352-52.2017.5.09.0012

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 06/05/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de servi…

Recurso de Embargos 0000359-33.2015.5.20.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Concluiu que "o STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do cas…

Embargos 0001008-52.2011.5.09.0001

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 30/04/2020

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16-DF. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 760.931 . SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prest…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.