- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001262-85.2011.5.04.0511, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF PARA CASSAR O PRIMEIRO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, a Eg. 2ª Turma havia, originariamente, negado provimento ao agravo de instrumento do Ente Público que se insurgia contra a responsabilidade subsidiária. Entretanto, considerando a decisão proferida nos autos da Reclamação 17.923/RS, a fls. 491/492, ajuizada contra a decisão primeva da Eg. 2ª Turma, em que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes julgou procedente o pedido " para cassar o acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AIRR-1262-85.2011.5.04.0511, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa contratada para a prestação de serviços " . Em cumprimento, a Eg. 2ª Turma proferiu novo acórdão, ora embargado, no qual deu provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao Ente Público. 5. Nesse contexto, reconhecido pelo STF que declarar a responsabilidade subsidiária, no caso dos autos, " encerra contrariedade ao quanto disposto no julgamento da ADC 16 ", cujo julgamento não foi infirmado, como dito alhures , pelo RE nº 760.931/DF, não se verifica contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do TST. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. É inservível ao confronto de tese aresto oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão recorrida, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1. Os paradigmas remanescentes não são específicos , na medida em que nenhum deles contempla a questão enfrentada no acórdão embargado de que " a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que esta Segunda Turma, ao aplicar a Súmula 331, IV, do TST e manter a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 " . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001262-85.2011.5.04.0511. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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