- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0012222-51.2017.5.03.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de pagamento do adicional noturno pelas horas laboradas após às 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. Consignou, para tanto, que o adicional noturno é devido sobre as horas de trabalho prestadas após às 05h da manhã se a duração da jornada, ainda que mista, se estender ao horário diurno. Assentou que a disposição normativa expressamente previu o adicional convencional majorado para compensar a ausência de redução da hora noturna, em nada dispondo sobre compensação em relação à ausência de pagamento de adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. Asseverou que o referido ajuste normativo não tem o condão de afastar o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, após às 05h da manhã, já que isso não foi expressamente ressalvado. Verifica-se, portanto, que, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 05h da manhã, a Corte Regional procedeu à interpretação do instrumento normativo colacionado ao processo, não havendo falar, de tal sorte, em invalidação de norma coletiva e, por conseguinte, em aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Incólumes os artigos tidos por violados. Divergência Jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, ademais, ainda que a jornada de trabalho se inicie após as 22h, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após às 05h. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012222-51.2017.5.03.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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