- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0146000-68.2009.5.02.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. TESE VINCULANTE FIRMADA NO ITEM "(III)" DA MODULAÇÃO PROCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, consignou que o acórdão transitado em julgado " não deixou expresso qual índice de atualização monetária seria utilizado, mas consignou a utilização de juros de 1% ao mês ", decidindo " afastar a incidência de juros de 1% ao mês, devendo ser aplicada integralmente a decisão do Excelso STF, na ADC 58/DF, de forma que após a citação incida a Taxa SELIC que já engloba tanto a correção monetária, como os juros de mora". Se houve equívoco na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deveria o exequente ter questionado o TRT sobre a alegação de que "em 04/11/2020, já havia sido liberado ao reclamante o valor depositado pela reclamada ", na medida em que o agravo de petição foi julgado na sessão de 16/09/2021, após o Supremo Tribunal Federal ter decidido as ADCs nºs 58 e 59 e as ADIs nºs 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, e publicado os acórdãos no DJE (07/04/2021). Nesse contexto, sem apreciação do referido fato pelo Tribunal a quo , impossível o respectivo exame por esta Turma. Por outro lado, a impossibilidade da incidência cumulativa, na fase judicial, de juros de mora de 1% ao mês e da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos estabelecidos no item "(iii)" da modulação. Portanto, em razão da aplicação da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, foi afastada a indicação de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, conforme consignado na decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0146000-68.2009.5.02.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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