JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001047-78.2021.5.12.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0001047-78.2021.5.12.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, extraiu-se a delimitação de que o Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, manteve a sentença, que decidiu nos seguintes termos - para a fase extrajudicial (ou seja: até o dia anterior ao ajuizamento da ação), aplique-se o IPCA-E, para fins de correção monetária, cumulado com os juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Já para a fase judicial, é aplicável apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da petição inicial para fins de juros e correção monetária (grifos no original). Ratifica-se o entendimento, ficando esclarecido que o posicionamento do E. STF é, de imediato, vinculante, independentemente da hipotética possibilidade de reforma . Ademais, no acórdão dos embargos de declaração, o TRT consignou que - Ainda, quanto à modulação estabelecida no julgamento da ADC 58, também ficou esclarecido no acórdão ora agravado (fl. 1875): "Ressalto à agravante que o STF, ao julgar as ADCs 58 e 59 que tratavam apenas da correção monetária, resolveu abordar o tema de maneira global incluindo os juros de mora. Portanto, não se sustenta a alegação de que os juros de mora fixados na sentença exequenda (fl. 769) teria transitado em julgado e que a discussão teria prosseguido apenas em relação à correção monetária". Para melhor compreensão, cabe destacar que, nos termos da modulação dos efeitos da decisão que julgou a ADC nº 58, são consideradas decisões transitadas em julgado, quanto ao tema correção monetária, apenas aquelas que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no seu dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora. Ou seja, não tendo sido definido nenhum dos dois institutos ou, definido apenas um deles (juros ou correção), não há falar em coisa julgada, na forma da decisão do STF. 3 - O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58. 4 - Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001047-78.2021.5.12.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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