JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010715-21.2013.5.15.0126

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010715-21.2013.5.15.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dosadministradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DO REGIONAL QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10-A DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Quanto à pretendida limitação da responsabilidade do sócio retirante, a Corte a quo , por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que, "considerando que o acionista em empresa de capital fechado muito se aproxima da figura do sócio da sociedade empresarial limitada, abre-se a oportunidade para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do previsto no § 5º do artigo 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho." Desse modo, não houve pronunciamento explícito do Regional sobre o disposto no artigo 10-A da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria. Ademais, não há como constatar ofensa direta ao artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, haja vista que a questão referente à responsabilidade do sócio retirante não possui disciplina na Constituição Federal, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010715-21.2013.5.15.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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