JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000983-74.2015.5.12.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000983-74.2015.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PROVIDO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. AFASTADO O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO À VERBAS DEFERIDAS QUE NÃO DEPENDEM DO VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista das reclamadas para afastar a declaração de ilicitude da terceirização, a formação de relação de emprego diretamente com a segunda reclamada (CREFISA), bem como o enquadramento da reclamante como financiária, e julgar improcedentes todos os pedidos fundados em tais premissas. Mantiveram-se as condenações que não se vinculam à condição de financiária, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CREFISA), conforme as teses vinculantes do STF (RE 958252 e ADPF n° 324) e a Súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe: " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ." No RE 958252 (Repercussão Geral), oSTFfixou a seguintetesevinculante:" É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na ADPF n° 324, oSTFfirmou a seguintetesevinculante:" 1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A insurgência manifestada no agravo constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões de recurso de revista e do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido : "Assim, a concessão da pausa exclusivamente às trabalhadoras antes da prorrogação da jornada não fere o princípio da isonomia, uma vez que leva em consideração as distinções de ordem física e biológica existentes entre homens e mulheres. Nesse contexto, fica claro que o art. 384 da CLT da CLT continua em plena vigência, porque recepcionado pela Constituição da República. Portanto, na ausência de concessão da pausa, cabe, a exemplo dos intervalos intra e interjornadas, a remuneração do respectivo período como suplementar." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA ARBITRADA. SÚMULA N º 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional, soberanona análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto e, " sopesados os horários declinados na exordial e as demais provas coligidas para os autos ", manteve a jornada arbitrada em sentença. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto à invalidade dos cartões de ponto e à jornada arbitrada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-74.2015.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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