JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-42.2020.5.08.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-42.2020.5.08.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACORDÃO RECORRIDO. Observa-se que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, porque não foram indicados os trechos do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, bem como as razões dos embargos de declaração, em que teria sido solicitada a manifestação expressa por parte do Tribunal Regional . Agravo não provido quanto ao tema. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 - No que diz respeito à alegação de fato novo, em razão da decisão proferida na ACP 0000472-52.2018.5.08.0015, a questão já foi apreciada por esta Corte, no sentido de que referido entendimento não constitui empecilho à pretensão autoral, pois, de acordo com os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos não obstam o prosseguimento ou induzem litispendência em relação às ações individualmente ajuizadas, pois não há identidade de autores e de pedidos. Precedentes desta Corte. 1.2 - Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, tenha firmado tese quanto à legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, admite-se a aplicação de distinção em relação a essa tese ( distinguishing ), quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de grupo econômico com a prestação de serviços do empregado da empresa prestadora na mesma atividade da empresa tomadora dos serviços, com a finalidade de burlar a legislação trabalhista. Em tal situação, autoriza-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação de subordinação direta, como no caso dos autos, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 1.3 - Além disso, trata-se de caso em que a terceirização ocorreu entre empresas que compõem grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura mais um subterfúgio para não reconhecer o trabalho na condição de financiário. O próprio STF já reconheceu que a hipótese também configura distinção em relação ao entendimento firmado no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. 1.3 - Desvirtuada a contratação, o autor faz jus à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a condição de financiária. Tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST. No caso, dos autos, no entanto, não houve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mas tão somente de enquadramento na categoria dos financiários, e os direitos reconhecidos a essa categoria, o que foi observado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000340-42.2020.5.08.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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