JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000028-32.2022.5.05.0551

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno 0000028-32.2022.5.05.0551, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " tem razão a Recorrida em suas alegações. Isso porque, à luz do seu regulamento interno, não há autorização para a pretendida integração salarial de todas as verbas de cunho salarial ao ATS " e que " Dito isto, compreendo que o complemento do salário padrão não diz respeito à CTVA (rubrica 005), Função Gratificada (rubrica 275) e Porte da Unidade (rubrica 279), como intenta o Recorrente ". Ocorre que a jurisprudência dessa Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a natureza salarial, as parcelas previstas no regulamento da CEF devem compor a base de cálculo da sua remuneração. Assim, tendo o próprio Tribunal Regional consignado que houve o reconhecimento da natureza salarial das parcelas que o reclamante vindica a integração no ATS, não há como não incluí-las no cálculo do adicional de tempo de serviço, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. Julgados. Desta forma, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de ATS e os reflexos decorrentes, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000028-32.2022.5.05.0551. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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