- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0011320-04.2022.5.18.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA SALARIAL. 1. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada nas diferenças do ATS e reflexos decorrentes. Por sua vez, o acórdão regional firmou que " Ante a previsão expressa da base de cálculo do ATS no normativo interno, não há como fazer uma interpretação ampla para inserir outras parcelas, até mesmo porque não há imposição legal nesse sentido ". 2. Ora, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", CTVA e "adicional de incorporação", as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve ser pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço) , nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes da 2ª e 3ª Turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011320-04.2022.5.18.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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