- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000715-07.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INCLUSÃO DE DIRETOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CCB. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015 E 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para desconstituir acórdão do TRT que determinou a inclusão do autor no polo passivo da execução em curso na ação trabalhista originária. 2. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, “ A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ”. 3. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, soberano na apreciação da prova produzida na ação trabalhista subjacente, estabeleceu como premissa fática a comprovação dos requisitos autorizadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. Nesse contexto, a adoção de conclusão distinta, na linha pretendida pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da já citada Súmula n.º 410 desta Corte. 5. Lado outro, a diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 6. No caso em exame, o TRT, ao determinar a inclusão do autor no polo passivo da execução em andamento no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na espécie. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte, com consequente ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000715-07.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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