- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000633-18.2023.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EFETIVAMENTE APONTADO COMO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAPSO DE 2 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CAUSA MADURA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO NAS PROVAS INDICADAS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que pronunciou a decadência do direito da autora. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão que determinou a penhora de seus proventos, com fundamento no art. 966, V e VI, do CPC/2015. 3. De fato, conforme referido no acórdão recorrido, “ toda a narrativa posta na peça de ingresso, está relacionada com a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídico da empresa executada (proferida pelo Juízo da execução, no ano de 2012) ”. 4. Sucede, todavia, que a autora aponta expressamente como decisão rescindenda aquela proferida em agravo de petição no processo matriz, de modo que não cabe ao juízo eleger qual a decisão que supostamente pretendeu a trabalhadora desconstituir, revelando-se imperioso o exame da pretensão rescisória quanto ao acórdão que efetivamente indicou. 5. Nesse cenário, considerando que a autora apontou como decisão rescindenda aquela proferida em agravo de petição, transitada em julgado apenas em 2022, não há que se falar em decadência, porquanto ajuizada a presente ação rescisória em 2023. 6. Afasta-se, pois, a decadência, e passa-se de logo ao julgamento das demais questões, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 7. A recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o art. 135 do CPC, pois não foi intimada do IDPJ, além do que não era sócia da empresa, de modo que a decisão que a incluiu no polo passivo da execução se fundou em prova falsa. 8. Quanto à violação manifesta a norma jurídica, incide o óbice da Súmula 298 do CPC, posto que não houve pronunciamento explícito em relação ao vício alegado, sendo que no acórdão rescindendo foi abordada tão somente a questão atinente à possibilidade de penhora de salários e proventos. 9. Quanto à alegada falsidade da prova documental, verifica-se que o acórdão rescindendo, o qual, reitere-se, limitou-se a analisar a possibilidade de penhora de proventos, não se fundou em qualquer documento referente à constituição da empresa executada. 10. Não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência reconhecida na origem e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000633-18.2023.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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