JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010025-40.2015.5.03.0163

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0010025-40.2015.5.03.0163, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos providos, para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. SÚMULA 294 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Face à contrariedade à Súmula 294 do TST, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. SÚMULA 294 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Aplica-se à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância, pela reclamada, de norma regulamentar, a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, uma vez que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010025-40.2015.5.03.0163. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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