JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021407-32.2014.5.04.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021407-32.2014.5.04.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Ante a configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]" , reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral). Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido contraria o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021407-32.2014.5.04.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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