JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-20.2021.5.03.0148

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-20.2021.5.03.0148, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para julgamento da lide nos seguintes termos: "O próprio STF, apesar de ter firmado a competência da Justiça Comum em matéria previdenciária, inclusive em se tratando de benefícios de previdência privada concedidos pelo empregador, tem, entretanto, contraditoriamente, a meu ver, definido que cabe à JT, conhecer de pedidos relacionados à contribuição ao ente previdenciário decorrentes de salários, 'lato sensu', deferidos no processo, em que pese eventual deferimento implique a implícita decisão sobre a integração dessas verbas no correspondente salário de contribuição. Por disciplina judiciária, curvo-me a tal definição. Rejeito." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que a reclamante detinha fidúcia especial suficiente para seu enquadramento no cargo de confiança previsto no §2º do artigo 224 da CLT, mas não no art. 62, II, uma vez que " a prova oral evidencia que a reclamante não possuía cargo de confiança excepcional, com amplos poderes de mando e gestão, tanto que não era autoridade máxima da agência, possuindo ingerência apenas sobre a área comercial, sem acesso ao cofre da tesouraria, não podia indicar admissão/demissão, precisava da autorização do gerente regional para diversos atos e encaminhava a ele as demandas dos empregados que a auxiliavam" . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-20.2021.5.03.0148. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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