- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0100780-48.2021.5.01.0263, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A partir do que foi delineado no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do artigo 7º, XVII, da Constituição da República é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (a teor da Súmula nº 328 do TST). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100780-48.2021.5.01.0263. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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