- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000887-25.2022.5.13.0034, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 -GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 -GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A partir do que foi delineado no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias " vendidos " com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do artigo 7º, XVII, da Constituição da República é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (a teor da Súmula nº 328 do TST). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000887-25.2022.5.13.0034. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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