- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-05.2017.5.03.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral. 2. No caso em questão, ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades “ para fins particulares ” referidas na cláusula normativa. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010186-05.2017.5.03.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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