JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010872-55.2016.5.03.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010872-55.2016.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046 . No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que"são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência desta Corte , no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010872-55.2016.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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