- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0102073-29.2017.5.01.0284, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. 1. O TRT deu provimento ao recuso ordinário interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de pensão mensal, a ser paga em parcela única, considerando o importe de 25% da última remuneração percebida pela reclamante, diante de sua incapacidade parcial e permanente; bem como rejeitou os embargos declaratórios do reclamado . Com efeito, o TRT, mesmo após ter sido provocado, não teceu nenhuma consideração quanto à aplicação do deságio, diante da condenação ao pagamento da pensão mensal em parcela única . Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. 2. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC , deixa-se de declarar a nulidade do julgado para se analisar o mérito do recurso, já que se trata de causa que versa sobre questão exclusivamente de direito e por se encontrar em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, III, do CPC . 3. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um redutor de 25% na forma do cálculo da indenização. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102073-29.2017.5.01.0284. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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