JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000372-54.2021.5.12.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000372-54.2021.5.12.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 950, caput, CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado redutor ou deságio, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade. No caso, restou consignado perda da capacidade laboral permanente e integral da autora (100%) e, ante o reconhecimento do nexo concausal, a pensão foi fixada em 50% do seu salário. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio (30% no caso dos autos) pelo pagamento da pensão mensal, em parcela única deverá incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco, dado que não se justifica, no plano lógico, reduzir valores que não resultarão de rendimentos financeiros, pois aludem a prestações mensais já inteiramente inadimplidas. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-54.2021.5.12.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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