- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0020750-45.2019.5.04.0123, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DO GRAU DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. BASE DE CÁLCULO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional constatou que a própria empregadora sempre utilizou o salário básico da Obreira como referência de cálculo doadicional de insalubridade. Dessa forma, a decisão regional, ao reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, determinando que seja observada a base de apuração já praticada pela Reclamada, encontra-se consonante com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva - , tendo em vista que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora. Na hipótese, a própria Empregadora elegeu o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse cenário, tendo sido utilizada, pela empregadora, uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgado do TST envolvendo a mesma Reclamada . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020750-45.2019.5.04.0123. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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