JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020840-56.2019.5.04.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo 0020840-56.2019.5.04.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que a Reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que a modificação para o salário mínimo caracterizaria alteração contratual lesiva, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ademais, ao egrégio Tribunal Regional fixar o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando o pagamento das diferenças apuradas entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o grau máximo devido, com os respectivos reflexos, entregou prestação jurisdicional consoante o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, preservando a inteligência do artigo 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020840-56.2019.5.04.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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