JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002108-93.2011.5.02.0241

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002108-93.2011.5.02.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) No caso concreto, conclui-se que a 2 ª reclamada não diligenciou de forma satisfatória quanto ao cumprimento das obrigações contratuais por parte da tomadora de serviços. De plano, observa-se que não foi comprovado o regular processo licitatório, requisito essencial para a validade do contrato em questão. Afora essa importante informação preliminar, nota-se que nem sequer foram apresentados outros documentos que demonstrassem que a recorrente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, prestadora dos serviços, cingindo-se a juntar, com a defesa, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (fls. 123/155). Portanto, impõe-se concluir que a recorrente não diligenciou no sentido de observar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. Nesse sentido, cabe ao tomador de serviços verificar o cumprimento da jornada, observância dos direitos previstos em norma coletiva, fornecimento de equipamento de proteção individual, etc, premissas não comprovadas pela tomadora de serviços. (...) Evidente, portanto, a culpa in vigilando da concessionária contratante, caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela contratada, frisando que a reclamada não apresentou nem sequer um documento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas específicas do autor". Extrai-se do acórdão que a Furnas não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Centrais Elétricas, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002108-93.2011.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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