- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001974-75.2013.5.02.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional: "Na hipótese dos autos, várias foram as irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços contra o autor, sem qualquer atuação por parte da tomadora, bastando verificar a parte dispositiva da r. sentença (v.g. salário atrasado, férias vencidas, irregularidade no recolhimento de FGTS etc), o que revela de modo iniludível a culpa ' in vigilando' da recorrente, por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Se tivesse fiscalizado a execução do contrato a contento, como lhe incumbia por expressa previsão contida nos artigos 58, III, e 67, ' caput' e § 1º, da Lei nº 8.666/93, eventuais irregularidades praticadas pela prestadora de serviços em relação aos trabalhadores postos à disposição do ente público seriam prontamente identificadas e a circunstância afastaria a responsabilidade, tal como prevê o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações" (págs. 192-193). Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando da FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, uma vez que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001974-75.2013.5.02.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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