- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003021-19.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, deixa a parte autora de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao conhecimento do recurso ordinário, na forma do referido verbete sumular. Limita-se, pois, a reiterar a questão de fundo (cerceamento do direito de defesa nos autos na reclamação trabalhista de origem), esbarrando novamente no óbice da Súmula 422, I, do TST. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003021-19.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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