JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000053-64.2011.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000053-64.2011.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . No caso dos autos, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando da União, conforme trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista: "No caso, restou constatado o não cumprimento pela União, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pela prestadora de serviços, uma vez que a empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Ressalte-se que a União não juntou aos autos provas convincentes que a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato foi satisfatoriamente cumprida, tanto que remanescem parcelas salariais e obrigações trabalhistas que não foram adimplidas. Ademais, a União juntou aos autos apenas a CCT da categoria (fls. 42/63), rescisão do contrato datado de 20/01/2009 (fls. 64), o respectivo contrato de prestação de serviços (fls. 65/70), audiência realizada em 03/06/2009, ou seja, após a rescisão do contrato, na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (fls. 71/73) e comprovantes de pagamentos via SIAFI (fls. 74/85). Portanto, documentos insuficientes para comprovar que a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato foi satisfatoriamente cumprida ." Extrai-se do acórdão que a União não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000053-64.2011.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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