JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000040-75.2014.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000040-75.2014.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . No caso dos autos, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando da União, conforme trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista: " (...). Sinteticamente, havendo, nos autos, demonstração de que, além da péssima escolha no ato da contratação (culpa in eligendo), a tomadora de serviços foi omissa e negligente no seu dever de fiscalização junto à empresa terceirizante , a ponto de direitos básicos dos trabalhadores terem sido sistematicamente desrespeitados durante e após o término do pacto laboral (rescisão contratual), sem ação ou reação suficiente para quitar todos os débitos por parte da segunda reclamada. Configura-se, assim, sob ponto de vista extremamente moderado, ou seja, para dizer o mínimo, a culpa in vigilando. (...)." Extrai-se do acórdão que a União não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000040-75.2014.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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