JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000555-81.2020.5.05.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000555-81.2020.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 3. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional “ não se manifestou acerca da violação ao princípio do contraditório e ampla defesa – tendo em vista que a Recorrente não foi ré no processo principal e, portanto, não há titulo executivo contra si – bem como o princípio do devido processo legal – pois inexiste fundamentação legal para a instauração de incidente na fase de execução ”. 4. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 5. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “ a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista ‘diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar ’”. 6. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à questão relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 7. Quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “ a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista ‘diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar ’”. 7. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000555-81.2020.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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