JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000474-78.2014.5.04.0701

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000474-78.2014.5.04.0701, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Como referido anteriormente, a culpa in vigilando da recorrente está evidenciada na ausência de prova de suficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré, empregadora do autor, tanto que, no caso específico dos autos, foi declarada a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, e ditada condenação ao pagamento, dentre outras parcelas, do FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, tendo sido acolhida pela MM.ª Juíza - e contra o que não há insurgência recursal específica - a alegação do autor de que não foram efetuados os depósitos do FGTS referentes aos meses de junho, julho, novembro e dezembro de 2013 e de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014." Extrai-se do acórdão que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000474-78.2014.5.04.0701. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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