- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0001432-91.2017.5.09.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO . LEI Nº 13.467/2017 . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART . 323 DO CPC. PROVIMENTO. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo 323 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. A respeito da matéria, o art. 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante (ou a qualquer jurisdicionado) o ônus de ajuizar uma nova ação trabalhista para exigir o cumprimento de parcelas já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato (e o ônus de demonstrar o contrário é do empregador, em ação revisional), o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, sendo nessa linha inúmeros precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as parcelas vincendas decorrentes das horas extraordinárias e de outras parcelas (supostamente tidas como salário-condição), ainda que deferidas na presente ação trabalhista, por entender tratar-se de direitos que dependem verificação diariamente. Como se vê, o acórdão regional foi proferido com manifesta afronta ao disposto no art. 323 do CPC, que impõe o pagamento de parcelas vincendas, em se tratando de relação de trabalho de trato sucessivo, presumindo-se, ordinariamente, que há manutenção da mesma situação fática que vem e está sendo praticada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001432-91.2017.5.09.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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