- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100026-57.2023.5.01.0483, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 323 do CPC, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, consolidou-se no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100026-57.2023.5.01.0483. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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