- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0020002-78.2022.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Reintegração no Emprego. Indenização Substitutiva", "Compensação por Danos Morais" e "Compensação por Danos Materiais", com fundamento na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, no tocante ao tema "Honorários Advocatícios e Periciais", em razão do descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto aos tópicos em questão, nada dispondo sobre os óbices aplicados na decisão que denegou seguimento ao seu apelo . 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020002-78.2022.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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