JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020791-72.2015.5.04.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo 0020791-72.2015.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 368, V. NÃO PROVIMENTO. 1. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo. 2. Nesse contexto, o fato de o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorrer no bojo da ação trabalhista, em razão da delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal, não altera a sua natureza jurídica de tributo. 3. Dispõe o § 4º do artigo 879 da CLT que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". 4. Dessa maneira, verifica-se que os critérios de apuração doscréditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente no artigo 43 da Lei 8.212/91. De modo que, o artigo 195 da Constituição Federal, apontado como violado, ao dispor sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, afasta o conhecimento do recurso por ausência de especificidade em relação à matéria dos autos. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que, nos termos da Súmula nº 368, determinou a aplicação dos acréscimos legais moratórios vigentes a cada uma das competências abrangidas, entendeu pela incidência da Taxa SELIC a partir da análise conjunta dos artigos 84, I e §4º, da Lei nº 8.981/1995, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, §4º, da Lei nº 8.212/91. 6. Nesse contexto, referida decisão está em conformidade com o disposto na Súmula 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente os artigos 43 e 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020791-72.2015.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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