- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100462-04.2017.5.01.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GORJETAS. DESCONTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GORJETAS. DESCONTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais os embargantes apenas demonstram o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, buscando a apreciação de questão referente ao mérito recursal. No caso , a decisão embargada foi clara ao consignar que o deslinde da controvérsia observou o entendimento firmado pela Suprema Corte no AIRE 1121633 (Tema n.º 1.046), uma vez que a retenção da taxa de serviços prevista em norma coletiva é direito assegurado por meio de leis trabalhistas e não pela norma constitucional especificamente, e os argumentos lançados nos presentes embargos destinam-se apenas à reforma do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100462-04.2017.5.01.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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