- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-97.2017.5.10.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DESCONTOS. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema " integração das gorjeta ", tendo em vista a moldura fática do acórdão regional (de que a Reclamada cobrava na conta o valor das gorjetas e que havia ingerência da Reclamada no pagamento), não há como incidir o teor da cláusula coletiva que prevê a aplicação do percentual de 30% sobre o salário mínimo como estimativa para fins de pagamento das verbas trabalhistas, pois a referida cláusula normativa diz respeito às empresas que não cobram, obrigatoriamente , em suas notas fiscais de vendas ao consumidor, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não há negativa de validade dos termos acordados em norma coletiva (não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) . III. No que toca ao tema " descontos ", além de incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST, porque as alegações da Reclamada partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, a parte Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 724/728 do documento sequencial eletrônico), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001241-97.2017.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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