JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-84.2016.5.18.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-84.2016.5.18.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prestação jurisdicional foi devidamente entregue ao agravante. Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. Logo, restam afastadas as violações apontadas. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATIFICAÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No tema "legitimidade ativa", o agravante não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional nas razões da Revista e, nos tópicos "Gratificação de Função", "Gratificações / Outras Gratificações" e "Multa por embargos protelatórios", transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do acórdão, sem qualquer destaque onde se encontra a fundamentação adotada pelo Regional que busca combater, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A decisão regional, que condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do sindicato autor, está em consonância com o entendimento firmado por esta corte. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010431-84.2016.5.18.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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