JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010309-05.2015.5.18.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010309-05.2015.5.18.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prestação jurisdicional foi devidamente entregue ao agravante. Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. Logo, restam afastadas as violações apontadas. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verificam-se das razões de Revista que a parte Recorrente transcreveu a íntegra dos capítulos impugnados do acórdão, sem qualquer destaque onde se encontra a fundamentação adotada pelo Regional que busca combater, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010309-05.2015.5.18.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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