- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011273-32.2015.5.15.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. Os registros de controle de produção e controle de jornada não se confundem, visto que a jornada de trabalho deve representar todo o período em que o empregado esteve à disposição do empregador, podendo, este, facilmente, ser superior ao período em que esteve em produção. Por isso, havendo obrigação legal do empregador de aferir o tempo em que o empregado esteve à sua disposição, tem-se que controle de produção não se presta a comprovar a jornada laboral da reclamante. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual, mantém-se a decisão agravada por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. DANO MATERIAL. O Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o dano, nexo causal e culpa da ré. Assim, para que houvesse a pretendida reforma da decisão, este Juízo, necessariamente, teria de reexaminar fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n.º 126 deste Corte. Mantém-se a decisão por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido, no tema. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional e o valor da condenação fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Agravo conhecido e não provido, no tema. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 378, II, DO TST. O Regional decidiu a controvérsia de acordo com a Súmula n.º 378, II, do TST, que dispõe que o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio acidentário, mas apenas auxílio-doença, não é óbice ao reconhecimento, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Decisão de origem em consonância com entendimento sumular desta Corte. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, verifica-se que o tema não fora decidido pela Corte de origem, bem como não houve pedido de pronunciamento desta acerca da matéria. Posto isso, tratando-se de inovação recursal, mantém-se a decisão agravada, por ausência de transcendência, na matéria. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011273-32.2015.5.15.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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