- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0000138-71.2021.5.11.0301, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que restaram presentes os requisitos do dever de indenizar, mormente o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral exercida no âmbito da reclamada. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não houve prova dos requisitos do dever de indenizar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 . A Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifo nosso). Nesse passo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000138-71.2021.5.11.0301. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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