JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001528-27.2013.5.01.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001528-27.2013.5.01.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "A condenação, em primeiro grau, ao pagamento desses créditos elementares devidos durante a relação de emprego mostra que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, porquanto ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento inadimplente. Releva notar, outrossim, que o enlace empregatício em tela perdurou de 26.10.2012 a 15.03.2013 (fls. 11112), quando o contrato administrativo firmado entre a Transpetro e a primeira acionada ainda encontrava-se em vigor (vide fls. 68 e 75v), de modo que havia espaço para a fiscalização dos haveres resilitórios. Observe-se, ainda, que a segunda postulada não trouxe nenhum documento que comprovasse a sua efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, na qualidade de empregadora da recorrida." Extrai-se do acórdão que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001528-27.2013.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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