- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
TST – Agravo Interno 0001514-81.2023.5.07.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem conheceu e proveu o agravo de petição da exequente para determinar o prosseguimento da execução promovida pelo Sindicato autor sem a limitação quanto à vigência da Lei nº 13.467/17, sob o fundamento basilar de que “a par da inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência, como já explanado no início deste voto, a coisa julgada impõe-se soberana, de forma que, não se há cogitar de limitação da execução da sentença coletiva às substituídas por ela beneficiadas, quais sejam, tão somente, aquelas que tiveram seus contratos de trabalho firmados anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/17”. Com efeito, o posicionamento adotado pela Corte Regional está em consonância com o entendimento que se consolidou no âmbito desta e. 2ª Turma no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17, ora em apreço, apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Assim, tem-se que a aplicação das normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos (tempus regit actum), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88), e a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho, se consubstanciam como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido, a revogação da regra de índole material (art. 384 da CLT), pela Lei nº 13.467/17, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Deste modo, a decisão regional, ao afastar a limitação da condenação das horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, acabou por observar os ditames do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001514-81.2023.5.07.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024.)
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