- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010679-64.2018.5.03.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A decisão agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista da Caixa para negar provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na inexistência das violações indicadas e no óbice da Súmula 333 do TST. II. A parte reclamada alega que " a condenação envolvida nos autos abarca não somente período em que vigente o art. 384 da CLT, mas também período em que a norma foi revogada pela Lei nº 13.467 de 2017 ". Pretende, diante das modificações trazidas pela legislação, a reforma da decisão do Tribunal Regional para determinar à exclusão da condenação em relação ao período posterior a 10/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. III. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. IV. O Tribunal Regional manteve à condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que " as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entraram em vigor em 11/11/2017, não se aplicam à presente demanda, em observância ao princípio da irretroatividade da lei aos contratos iniciados na vigência da legislação anterior' ". V. A questão trazida à análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT não usufruído no período após a vigência da Lei nº 13.467/2017. VI. A causa apresenta transcendência pelo critério jurídico , haja vista a jurisprudência desta c. Corte Superior aparentemente divergir em relação à revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ter ou não o condão limitar o direito às horas extras pelo respectivo intervalo não usufruído em relação aos contratos de trabalho constituídos em período anterior à vigência da referida lei. VII. Deve, portanto, o agravo interno da parte reclamante ser provido para reconhecer a transcendência jurídica da causa e reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta c. 7ª Turma é o de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT com a redação prevista antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 somente é devido até a data da vigência deste último diploma legal, haja vista o efeito imediato e geral da referida lei. Ressalta-se que a tese firmada pelo STF noTema 528limitou a incidência do disposto no art.384da CLT " ao período anterior à edição da Lei n.13.467/2017 ". II. Desta forma, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Assim, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação do art. 384 da CLT deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a revogação expressa prevista no art. 5º, I, "i", da Lei nº 13.467/2017. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010679-64.2018.5.03.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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