JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-38.2017.5.01.0522

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-38.2017.5.01.0522, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a execução nos próprios autos do valor recebido indevidamente pela exequente vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais bem como da efetividade da tutela jurisdicional, mas sem descurar do respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, porquanto a autora-executada tem preservado o seu direito à manifestação e à eventual produção de provas ". 2. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional assentou: " Sendo incontroverso o recebimento pela reclamante de valor maior do que aquele que efetivamente lhe era devido, impõe-se a devolução do plus percebido, independentemente da boa ou má-fé manifestada, sob pena de enriquecimento sem causa " . Assim, manteve a determinação de restituição de valores exarada em primeira instância, ao fundamento que " a execução nos próprios autos do valor recebido indevidamente pela exequente vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais bem como da efetividade da tutela jurisdicional, mas sem descurar do respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, porquanto a autora-executada tem preservado o seu direito à manifestação e à eventual produção de provas " . 2. Contudo, sedimentou-se neste Tribunal Superior a compreensão de que, em se tratando de discussão sobre o levantamento de valores a maior pelo exequente, a pretensão de restituição deve ser apresentada pelo interessado em ação própria. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100919-38.2017.5.01.0522. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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