- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0116400-32.1997.5.01.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar violação do art. 5º, LIV, da CF, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de restituição de valores recebidos em excesso pelo exequente "não havendo (...) que se falar em ajuizamento de ação civil própria". 2. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, a assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de restituição de valores recebidos em excesso pelo exequente "não havendo (...) que se falar em ajuizamento de ação civil própria". 2. Contudo, o entendimento prevalente no âmbito do TST é no sentido de que a devolução de valores supostamente percebidos a maior na fase de execução somente pode ser pleiteada pelo executado mediante ação própria. 3. Configurada a violação do art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0116400-32.1997.5.01.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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