JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001426-73.2023.5.02.0606

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001426-73.2023.5.02.0606, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I e IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte não transcreveu precisamente os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo, assim, a norma do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA - MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório, concluiu pela prestação de serviços do reclamante à tomadora e pela caracterização da terceirização de serviços, em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, para acolher a versão recursal de que não há provas de que o reclamante lhe prestou serviços, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001426-73.2023.5.02.0606. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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