- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011108-12.2023.5.15.0120, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório, consignou expressamente que o caso dos autos se enquadra no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, que versa sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização. Diante desse quadro, o acolhimento da pretensão da segunda reclamada de enquadramento na hipótese de que versa a OJ 191 da SbDI-1 do TST ausência de responsabilidade subsidiária do dono da obra nos contratos de empreitada importaria, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária à luz do disposto na Súmula 126 do TST. Já no que diz respeito ao alegado acordo coletivo para pagamento dos empregados da primeira reclamada, verifico que o Regional não se manifestou sobre a existência do referido acordo, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011108-12.2023.5.15.0120. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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